Artigo 11.º
Valor da produção comercializável
Redação registada como em vigor em 04/06/2015.
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O cálculo do valor da produção comercializável é efetuado com base no valor médio da produção comercializada por membros produtores diretamente ou por via de outra entidade que não a organização ou agrupamento requerente, nos três anos anteriores ao de apresentação do pedido de reconhecimento em que os produtores em causa produziram efetivamente ou nos dez anos anteriores, no caso da cortiça e das produções da floresta.