Artigo 14.º
Obrigações
Redação registada como em vigor em 04/06/2015.
Esta redação foi substituída em 13/02/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As organizações e os agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos da presente portaria são obrigadas a:
- a)Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor, o qual deve permitir, nomeadamente, a separação, por produto reconhecido, por produção certificada e não certificada, por membro produtor e membro produtor de outra organização ou agrupamento de produtores e por produtores não membros de uma organização ou agrupamento;
- b)Manter registos, incluindo documentos contabilísticos durante, no mínimo, 5 anos, que comprovem a concentração e a colocação no mercado dos produtos dos seus membros para as quais são reconhecidas;
- c)Conservar os originais dos contratos de externalização e respetivos relatórios durante, pelo menos, 5 anos, para efeitos de controlo, devendo ainda disponibilizar os mesmos quando requerido pelos seus membros;
- d)Assegurar que todos os seus membros possuam registo no sistema de identificação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto.
- 2 -Para além do disposto nos respetivos estatutos, os membros de organizações e de agrupamentos de produtores reconhecidos são obrigados a colaborar com os organismos competentes, fornecendo informações relativas ao reconhecimento no âmbito de ações de controlo.
- 3 -As organizações e agrupamentos de produtores têm ainda o dever de colaboração com os serviços competentes do Ministério da Agricultura e do Mar relativamente à recolha periódica de dados para acompanhamento dos mercados de produtos agrícolas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Informação de Mercados Agrícolas.
- 4 -No caso da cortiça e das produções da floresta, quando um membro produtor não entregue a sua produção, durante um período superior a nove anos, perde o respetivo estatuto de produtor.