Artigo 25.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 04/06/2015.
Esta redação foi substituída em 13/02/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As organizações de produtores reconhecidas até à data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, e do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, mantêm os respetivos títulos válidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As organizações de produtores referidas no número anterior devem proceder às necessárias adaptações com vista ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente portaria, devendo apresentar o respetivo pedido junto da DRAP ou serviços competentes na RA, até 15 de outubro de 2015.
- 3 -As DRAP ou serviços competentes nas RA decidem os pedidos referidos no número anterior até 15 de janeiro de 2016.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as organizações de produtores reconhecidas à data de entrada em vigor da presente portaria ao abrigo da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, ou do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, que, até à data prevista no n.º 2, não cumpram os requisitos do número mínimo de produtores e do VPC previstos nos anexos II e III à presente portaria, podem ser avaliadas de acordo com os valores mínimos aplicáveis à data da atribuição do reconhecimento, até 31 de dezembro de 2017.