Artigo 3.º
Condições de reconhecimento de organizações de produtores
Redação registada como em vigor em 04/06/2015.
Esta redação foi substituída em 13/02/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser reconhecidas como organizações de produtores as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores, que prossigam, no mínimo, os objetivos previstos no artigo 2.º, cujos estatutos cumpram o disposto no artigo 4.º e que revistam uma das seguintes formas jurídicas:
- a)Sociedade comercial por quotas;
- b)Sociedade comercial anónima, devendo as ações ser nominativas;
- c)Cooperativa agrícola ou florestal e suas Uniões;
- d)Agrupamento complementar de empresas;
- e)Sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG-IP).
- 2 -O reconhecimento é concedido para um ou mais sectores ou produtos das produções referidas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -As organizações de produtores devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos restantes objetivos que se propõem prosseguir;
- b)Deter um plano de normalização da produção, elaborado nos termos do disposto no número seguinte;
- c)Reunir o número mínimo de membros produtores e o valor mínimo da produção comercializada (VPC) para cada produto ou sector para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto nos anexos II, III e IV à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 4 -O plano de normalização da produção deve conter regras relativas a práticas produtivas e de harmonização ou classificação das características do produto a comercializar, nomeadamente:
- a)Identificação e atributos do produto a comercializar;
- b)Características e origem da produção inicial;
- c)Identificação do método de produção ou maneio, incluindo o seguinte:
- i)Descrição do sistema de produção;
- ii)Calendarização das suas práticas;
- d)Descrição das formas de transporte, armazenagem e processos de transformação ou de acondicionamento, relativos ao produto a comercializar;
- e)Regras relativas a outros objetivos da organização de produtores, se aplicável, designadamente no que se refere à proteção do ambiente, à gestão de riscos e à promoção.
- 5 -O número mínimo de produtores de uma organização constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.
- 6 -As organizações de produtores dos sectores ou produtos de produções vegetais previstos no anexo I à presente portaria, com exceção das flores, dos hortícolas, dos pequenos frutos, das plantas aromáticas, da batata não destinada à conservação e da cortiça, devem dispor de uma capacidade de armazenagem igual ou superior a 40 % do volume médio da produção comercializada, considerados os três anos anteriores.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior pode ser contabilizada a capacidade de armazenagem detida pelos membros, desde que seja objeto de contrato ou acordo escrito, ou a capacidade de armazenagem detida por via de contratos de arrendamento ou de comodato reduzidos a escrito, com não membros da organização de produtores.
- 8 -As organizações de produtores podem vender produtos de produtores não membros, desde que sejam reconhecidas para esses produtos e o valor económico dessa atividade seja inferior ao valor da sua produção comercializada calculada em conformidade com o artigo 10.º.
- 9 -No sector das frutas e produtos hortícolas o reconhecimento por produto ou produtos destinados exclusivamente à transformação só pode ser atribuído se a organização de produtores garantir, por um sistema de contratos de fornecimento ou de outra forma, que os mesmos são entregues para transformação.