Os artigos 4.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Procedimento de candidatura
- 1 -Para efeitos de obtenção do apoio financeiro, o empregador apresenta a candidatura online, no sítio incentivoempreso.sov.pt.
- 2 -A candidatura ao Incentivo é apresentada no decurso do trimestre civil em que se efetua a comunicação de admissão do trabalhador à segurança social.
- 3 -No caso de a comunicação de admissão do trabalhador à segurança social ocorrer nos últimos 10 dias do trimestre, a candidatura pode, ainda, ser apresentada até ao dia 15 do mês subsequente.
- 4 -A verificação dos requisitos de atribuição do Incentivo compete ao IEFP, I. P.
- 5 -O procedimento referido no número anterior é assegurado por um sistema de informação desenvolvido pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.).
Artigo 7.º
Pagamento do apoio financeiro
- 1 -O pagamento do apoio financeiro é da responsabilidade do IEFP, I. P., mediante apuramentos trimestrais dos montantes a atribuir a cada empregador.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
Suspensão e cessação do apoio financeiro
- 1 -Sempre que seja detetada a não verificação dos requisitos que condicionam a atribuição do Incentivo, o IEFP, I. P., suspende o pagamento do apoio financeiro ao empregador até à respetiva regularização, a efetuar até ao termo da verificação trimestral seguinte.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]