Os artigos 3.º e 6.º da Portaria n.º 343-A/2019, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
A contribuição regulatória devida à ERSE pelos operadores obrigados incide sobre as quantidades de carborreatores (jet), gasolinas, gasóleos e gases de petróleo liquefeito introduzidas no mercado nacional.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sobre os produtos de petróleo introduzidos no mercado nacional pelos operadores obrigados são devidos, em euros por tonelada (EUR/ton) ou fração, os seguintes montantes a título de contribuição regulatória:
- a)0,131 EUR/ton ou fração, sobre a quantidade de gasolina introduzida no mercado nacional no trimestre anterior;
- b)0,123 EUR/ton ou fração, sobre a quantidade de gasóleos introduzida no mercado nacional no trimestre anterior;
- c)0,126 EUR/ton ou fração, sobre a quantidade de carborreatores (jet) introduzida no mercado nacional no trimestre anterior;
- d)0,133 EUR/ton ou fração, sobre a quantidade de gases de petróleo liquefeito, independentemente da forma de comercialização, introduzida no mercado nacional no trimestre anterior.
- 2 -Os montantes previstos no número anterior aplicam-se aos trimestres do ano de 2021 e são automaticamente atualizados a 1 de janeiro de cada um dos anos subsequentes, com base na variação média do índice de preços no consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
- 3 -A atualização prevista no número anterior é divulgada pela ERSE no seu sítio institucional na Internet.