- 1 -Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar, podem ser constituídas, por deliberação do conselho diretivo a publicar no Diário da República, até 14 equipas multidisciplinares com competências específicas para a implementação das reformas e investimentos estruturantes previstos no Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito da transição digital da segurança social.
- 2 -A duração de 14 equipas, criadas nos termos do número anterior, não pode ultrapassar o período de implementação do Plano de Recuperação e Resiliência, cuja vigência se prevê até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 25/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2024