Artigo 2.º
Apresentação de requerimentos de certificados do registo criminal
Redação registada como em vigor em 06/02/2007.
Esta redação foi substituída em 21/03/2009. Ver a versão consolidada
Quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, as entidades públicas competentes para essa instrução que estejam autorizadas pelo director-geral da Administração da Justiça a receber certificados do registo criminal por via electrónica deverão receber o requerimento do certificado que se destine a esse fim, no respeito pelas disposições legais que regulam a apresentação de requerimentos de certificados do registo criminal e com observância dos procedimentos mencionados nos números seguintes.