Artigo 3.º
Apresentação de requerimento de certificado do registo criminal pelo titular da informação
Redação registada como em vigor em 06/02/2007.
Esta redação foi substituída em 21/03/2009. Ver a versão consolidada
O titular da informação que requeira certificado do registo criminal junto das entidades públicas competentes a que se refere o número anterior deve provar, perante estas, ser o próprio requerente e confirmar os seus dados de identificação civil através da apresentação do bilhete de identidade de cidadão nacional ou de outro documento de identificação válido e idóneo.