As operações de tratamento dos resíduos referidos no artigo 1.º são isentas da aplicação da taxa de gestão de resíduos (TGR) prevista no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Regime excecional
Vigente desde: 12/08/2021
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