- 1 -Nas situações de incumprimento referidas no presente artigo, o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial cessa imediatamente, implicando a restituição ou o pagamento ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, dos montantes já recebidos ou isentados, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.
- 2 -O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, determina a restituição proporcional ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos, tendo em conta o número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego.
- 3 -Determinam a restituição total ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos as seguintes situações:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, relativamente à proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou de iniciar os respetivos procedimentos;
- b)A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
- c)O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, relativamente à situação contributiva e tributária;
- d)A anulação da concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação;
- e)A prestação de falsas declarações no âmbito da concessão dos apoios previstos na presente portaria.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, caso a restituição não seja efetuada voluntariamente no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
- 5 -É aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
- 6 -O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego, bem como as situações referidas no n.º 3, determinam o pagamento ao ISS, I. P., dos montantes já isentados, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
- 7 -Em caso de incumprimento de qualquer um dos deveres previstos no termo de aceitação referidos no artigo 7.º, o empregador não tem acesso ao direito estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º
- 8 -Quando haja lugar à verificação de incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, o empregador deve restituir e pagar ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, a totalidade do montante já recebido e isentado no âmbito do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no presente diploma, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
Artigo 9.º — Incumprimento
Vigente desde: 13/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2020