O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas as transferências a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, independentemente da sua natureza, realizadas pelas entidades referidas no n.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/06/2016
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Em vigor desde 20/06/2016