Artigo 5.º
Ensaios de disponibilidade
Redação registada como em vigor em 03/05/2013.
Esta redação foi substituída em 26/06/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Apresentados os elementos referidos no artigo anterior, os centros eletroprodutores abrangidos pela aplicação da presente portaria ficam sujeitos à realização de ensaios de disponibilidade pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN.
- 2 -Os ensaios de disponibilidade realizam-se mediante a emissão de instruções de potência para determinados períodos horários subsequentes à data em que as respetivas instruções sejam emitidas, as quais devem ter sempre em atenção as declarações de disponibilidade emitidas pelo centro eletroprodutor, os respetivos parâmetros dinâmicos e demais características técnicas do centro eletroprodutor, bem como eventuais condicionamentos de exploração, designadamente, no caso dos centros eletroprodutores hídricos, o nível de armazenamento das correspondentes albufeiras, e, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, a disponibilidade ou suficiência de água de refrigeração.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor das instruções de potência a fornecer aos grupos está limitado à potência ativa líquida constante do despacho da DGEG previsto no n.º 3 do artigo 4.º, sendo que, no caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores térmicos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, não pode ultrapassar uma fração da referida potência ativa líquida correspondente a 0,95, nos meses de outubro a março, e a 0,85, nos meses de abril a setembro.
- 4 -Para efeitos da realização dos ensaios de disponibilidade previstos no presente artigo, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve evitar a realização simultânea de ensaios envolvendo mais do que um centro eletroprodutor pertencente a uma mesma área de balanço.
- 5 -A entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve realizar, anualmente, ensaios de disponibilidade que incidam, no seu conjunto, sobre o equivalente a pelo menos 30% do total da potência instalada líquida dos centros eletroprodutores abrangidos pela presente portaria, podendo realizar até 3 ensaios por ano a cada grupo gerador de um determinado centro eletroprodutor.
- 6 -O número de ensaios previsto no número anterior pode ser alargado até ao máximo de 6 por ano, nos casos em que se verifique, em algum dos ensaios realizados anteriormente, a não observância do valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na instrução prevista no n.º 2, e independentemente de tal ser imputável a risco de rede ou a evento de força maior.
- 7 -Para a realização dos ensaios de disponibilidade previstos no presente artigo, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve convocar o titular do centro eletroprodutor informando-o das instruções de potência a observar durante a realização do respetivo ensaio, devendo essa convocatória realizar-se com uma antecedência mínima de 2 horas relativamente ao início dos procedimentos necessários ao cumprimento dessas mesmas instruções.
- 8 -Cada ensaio de disponibilidade não deve ultrapassar a duração máxima de 2 horas e 6 horas, consoante se trate, respetivamente, de centros eletroprodutores hídricos ou de centros eletroprodutores térmicos.
- 9 -A duração de cada ensaio de disponibilidade a que se refere o número anterior começa a contar a partir do momento em que o grupo gerador deva atingir a potência instruída para o teste de disponibilidade, tendo em conta os respetivos parâmetros dinâmicos definidos no despacho da DGEG emitido nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.