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- n)Para as infraestruturas de abastecimento de hidrogénio objeto de pedido de financiamento, o beneficiário tem de apresentar com a candidatura uma declaração ao Fundo Ambiental em como, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de abastecimento de hidrogénio fornecerá, caso se mantenha ativa naquela data, apenas ‘hidrogénio renovável’, na aceção do disposto no artigo 2.º, alínea 102-C), do RGIC.
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Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024