São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 16.º do Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Descarbonização dos Transportes Públicos", investimento C21-i12 do PRR, aprovado em anexo à Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)‘Autocarro limpo’: veículo novo com nível nulo de emissões, na aceção do artigo 2.º, alínea 102-G), subalínea c), do RGIC (elétrico ou a hidrogénio), e homologado exclusivamente nas categorias europeias M2 ou M3 a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 4 de março, na sua redação atual, cumprindo com os requisitos da legislação nacional e europeia aplicável para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de ser utilizado no serviço público de transporte coletivo rodoviário de passageiros;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]