Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
Redação registada como em vigor em 05/06/2015.
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Podem beneficiar do apoio financeiro a que se refere o artigo anterior, as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior que, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), apresentem candidaturas que concorram para a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 10.º e 16.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e que venham a ser selecionadas pelo MEC na sequência do procedimento de apresentação, apreciação e seleção de candidaturas ou cujos contratos em execução sejam objeto de extensão ou renovação, nos termos da presente portaria.