- 1 -A componente de formação em prática da acupuntura abrange, designadamente:
- a)A avaliação do paciente;
- b)A realização do diagnóstico;
- c)O estabelecimento dos princípios e estratégias terapêuticas e realização e gestão do plano de tratamentos;
- d)A realização do tratamento, utilizando isoladamente ou combinando tratamentos de acupuntura, massagem e digitopuntura energéticas e exercícios energéticos, de acordo com os princípios e plano de tratamento;
- e)As normas de prática segura, a ética e a deontologia.
- 2 -A componente de formação em prática da acupuntura integra obrigatoriamente um estágio de duração não inferior a 1000 horas sob a supervisão de um detentor do título profissional de acupuntor.
- 3 -Tendo em vista a realização do estágio, as instituições de ensino superior celebram protocolos de cooperação com unidades de terapêuticas não convencionais legalmente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente as condições de realização do estágio e as funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes.
Artigo 9.º — Componente de formação em prática da acupuntura
Vigente desde: 05/06/2015
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