- 1 -A componente de formação em prática da osteopatia abrange, designadamente:
- a)Diagnóstico osteopático e diagnóstico diferencial;
- b)Técnicas osteopáticas, indicações e contraindicações;
- c)História e exame do utente;
- d)Metodologia de investigação e incorporação dos resultados relevantes na promoção de boas práticas;
- e)Compreensão dos resultados da patologia clínica e da imagiologia;
- f)Raciocínio conducente à resolução de problemas;
- g)Comunicação e interação com o utente;
- h)Documentação e processo do utente.
- 2 -A componente de formação em prática da osteopatia integra obrigatoriamente um estágio de duração não inferior a 1000 horas sob a supervisão de um detentor do título profissional de osteopata.
- 3 -Tendo em vista a realização do estágio, as instituições de ensino superior celebram protocolos de cooperação com unidades de terapêuticas não convencionais legalmente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente as condições de realização do estágio e as funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes.
Artigo 9.º — Componente de formação em prática da osteopatia
Vigente desde: 05/06/2015
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