- 1 -Nas apostas múltiplas o apostador seleciona entre três a cinco prognósticos no mesmo Bilhete de Aposta e seleciona entre um mínimo de três e um máximo de dez possíveis combinações autónomas, consoante o número de prognósticos efetuados.
- 2 -Para obter direito a prémio a aposta tem de conter o número mínimo de prognósticos exatos, estabelecido para a forma de combinação escolhida pelo apostador, de acordo com a tabela 1 que consta do Anexo II do presente Regulamento.
- 3 -Nas apostas múltiplas cada combinação premiada é autónoma e independente do facto de as demais combinações serem ou não premiadas.
- 4 -Em caso de cancelamento de um ou mais prognósticos de uma combinação que integra a aposta é atribuído o valor de 1,00 à cota correspondente a esse ou esses prognósticos.
Artigo 10.º — Apostas Múltiplas
Vigente desde: 08/06/2015
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