- 1 -Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos apostadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando em caso algum o Departamento de Jogos junto dos apostadores.
- 2 -As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos, respondendo diretamente os mediadores pelas mesmas, quer em termos civis quer das normas que regulamentam a respetiva atividade.
- 3 -O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através dos terminais de jogo que lhe estão atribuídos e que não tenham sido anuladas, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Mediadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2023
Portaria n.º 288/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)
Original