- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento apenas são válidos os resultados reconhecidos pelo Departamento de Jogos e cuja informação consta do respetivo sistema central («homologação de resultados»).
- 2 -Para os tipos de apostas que incidam sobre o tempo regulamentar de um evento desportivo, o resultado a considerar é aquele que se verifique no final do tempo regulamentar desse evento, incluindo as eventuais paragens de jogo ou os tempos adicionais concedidos por decisão da arbitragem, sem incluir os eventuais e posteriores prolongamentos ou sessões de marcação de grandes penalidades.
- 3 -Para os tipos de apostas que incidam sobre o resultado de um evento desportivo ao intervalo, o resultado a considerar é aquele que se verifique no momento do apito do árbitro indicando o final da primeira parte.
- 4 -Para os tipos de apostas que incidam sobre o resultado de um evento desportivo na segunda parte, o resultado a considerar é aquele que se verifique entre o momento do apito do árbitro para início da segunda parte e o momento do apito do árbitro indicando o final do tempo regulamentar.
- 5 -Para os tipos de apostas que incidam sobre o resultado de um determinado período de jogo, que não o tempo regulamentar, intervalo ou segunda parte, o resultado a considerar é aquele que se verifique entre o momento do apito do árbitro indicando o início desse período de jogo e o momento do apito do árbitro indicando o final desse período de jogo.
- 6 -Qualquer que seja a modalidade desportiva, apenas são considerados para efeitos da respetiva homologação os resultados que forem obtidos no terreno onde decorre o evento desportivo.
- 7 -Os resultados obtidos no seguimento de uma medida disciplinar determinada por um tribunal desportivo ou outro, ou na sequência de uma decisão das autoridades competentes, não são tidos em conta quando a homologação dos resultados já tenha sido efetuada pelo Departamento de Jogos.
- 8 -Apenas os resultados desportivos homologados pelo Departamento de Jogos, servem para determinar o direito a prémios e os seus montantes.
- 9 -Para o conjunto das apostas desportivas à cota disponibilizadas pelo Departamento de Jogos, a homologação dos resultados dos eventos desportivos tem em conta todas as eventuais informações complementares associadas a cada tipo de aposta, designadamente:
- a)O período de jogo dos eventos desportivos sobre os quais incidem os tipos de apostas;
- b)O valor inteiro ou decimal da desvantagem atribuída a uma das equipas;
- c)O valor decimal do tipo de aposta «Mais/Menos».
- 10 -Se o resultado homologado pelo Departamento de Jogos não estiver de acordo com o resultado obtido no terreno e confirmado pelo organizador do evento desportivo pode haver lugar a uma modificação deste resultado, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 20.º — Determinação e homologação de resultados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2023
Portaria n.º 288/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)
Original