- 1 -Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, compete também:
- a)A receção e a guarda em segurança dos certificados diários dos registos selados das apostas efetuadas através do sistema de registo e validação informático, previstas no n.º 1 do artigo 15.º
- b)A fiscalização da segurança e integridade dos registos, efetuada pela validação dos selos e por comparação entre os certificados diários, que se encontram guardados em segurança, e o certificado gerado pelo Júri dos Concursos no ato de controlo de prémios.
- c)O reconhecimento dos direitos a prémio, através da confrontação dos registos selados com a informação relativa a apostas apuradas no escrutínio de prémios, disponibilizada pelo Departamento de Jogos.
- 2 -O controlo das apostas premiadas é feito:
- a)Por amostragem, quando os respetivos valores forem inferiores a (euro)2.500;
- b)Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a (euro)2.500.
- 3 -Das operações previstas no n.º 1 é lavrada ata.
Artigo 24.º — Júri dos concursos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2023
Portaria n.º 288/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)
Original