Artigo 26.º
Júri de reclamações
Redação registada como em vigor em 08/06/2015.
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- 1 -As reclamações são julgadas por um júri constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, e alterados pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro e 67/2015, de 29 de abril.
- 2 -Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
- 3 -As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.