- 1 -O Departamento de Jogos pode disponibilizar aos apostadores os momentos da aposta, conforme definidos na alínea h) do artigo 2.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as datas e horas previstas para a realização de cada evento desportivo, apresentadas aos apostadores, correspondem às datas e horas de Portugal Continental.
- 3 -O Departamento de Jogos não está obrigado a disponibilizar todos os momentos da aposta previstos no presente Regulamento, podendo ainda suspendê-los a todo o tempo, sem necessidade de prévia comunicação.
Artigo 5.º — Momento da aposta
Vigente desde: 08/06/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2015