É aditado à Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Atualização das taxas
- 1 -As taxas previstas na presente portaria constituem receita da INCM e são atualizadas anualmente, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação, medida através da variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, nacional, nos últimos 12 meses, publicado pelo INE, I. P., e mediante comunicação do conselho de administração da INCM, a publicar no respetivo sítio da Internet.
- 2 -A primeira atualização nos termos do número anterior ocorrerá em 2021 com base no índice de 2020.