- 1 -O curso pode ser interrompido:
- a)Quando o aluno faltar aos trabalhos escolares, por doença clinicamente comprovada, durante mais de 30 dias seguidos ou interpolados e o conselho pedagógico concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento;
- b)Quando, independentemente do número de faltas, o conselho pedagógico deliberar, sob parecer médico, pela incapacidade física ou pela inconveniência em o aluno prosseguir o curso.
- 2 -Os alunos que interromperem o curso nos termos do número anterior podem ser admitidos ao curso seguinte, sem necessidade de realização de novas provas de admissão e após a submissão a uma junta médica, que para o efeito elaborará relatório com parecer fundamentado.
- 3 -O relatório previsto no número anterior será analisado pelo conselho pedagógico para os fins mencionados na alínea b) do n.º 1.
Artigo 15.º — Interrupção do curso
Vigente desde: 23/03/2010
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Em vigor desde 23/03/2010