- 1 -De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, e enquanto não forem estabelecidos rácios padrão adequados à complexidade de cuidados, as unidades da RNCCI poderão seguir, consoante as suas dimensões, as recomendações mencionadas no anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções.
Artigo 14.º — Dotações de recursos humanos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2018
Portaria n.º 249/2018 - 1.ª Série(06/09/2018)
Alterado
Em vigor de 01/03/2017 a 06/09/2018
Portaria n.º 50/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)
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