Artigo 21.º
Processo de admissão nas unidades e equipas
Redação registada como em vigor em 10/09/2014.
Esta redação foi substituída em 01/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A admissão de utentes nas unidades e equipas é precedida de proposta de referenciação da EGA e ou da equipa referenciadora dos cuidados de saúde primários, de acordo com o referido no artigo 20.º
- 2 -A ECR determina a admissão do utente em unidade ou equipa da RNCCI, preferencialmente, de acordo com a unidade indicada pelo utente, na medida dos recursos/vagas existentes.
- 3 -A unidade ou equipa da RNCCI deve efetivar a admissão do utente no prazo de 48 horas ou solicitar a reavaliação à equipa da RNCCI.
- 4 -Para efeitos de admissão nas unidades e equipas domiciliárias é necessário obter o prévio consentimento informado por parte do utente.
- 5 -Para além do documento referido no número anterior, a admissão nas unidades de internamento de média duração e reabilitação, de longa duração e manutenção e de ambulatório, carece ainda da assinatura do termo de aceitação das situações de comparticipação do utente, e da tomada de conhecimento da necessidade da celebração de contrato de prestação de serviços, no momento da admissão, em conformidade com a legislação aplicável.
- 6 -Para efeitos de admissão nas unidades de internamento de média duração e reabilitação, nas de longa duração e manutenção e nas de ambulatório, as entidades promotoras e gestoras celebram com o utente e ou seus familiares e, quando exista, com o representante legal, o contrato de prestação de serviços referido no artigo 11.º
- 7 -A ECL deve assegurar a atualização de toda a informação relativa ao utente que consta do processo de referenciação.