- 1 -As unidades procedem ao registo dos dados necessários à referenciação e monitorização evolutiva e de resultados mediante o preenchimento dos formulários e módulos disponíveis, na plataforma informática da RNCCI.
- 2 -É garantido às unidades e equipas o acesso a um conjunto de indicadores organizacionais e de gestão clínica, anualmente definidos pela ACSS, I. P., e pelo ISS, I. P.
- 3 -É garantido igualmente a ligação das plataformas de informação clínica das entidades promotoras e gestoras a custos das mesmas com a plataforma informática da RNCCI para a recolha da informação que se entenda necessária e suficiente à gestão da RNCCI, no estrito cumprimento da Lei de proteção de dados pessoais.
- 4 -A gestão de acessos à plataforma informática da RNCCI é da responsabilidade da ACSS.
Artigo 30.º — Suportes de informação
Vigente desde: 10/09/2014
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Em vigor desde 10/09/2014