Artigo 36.º
Autorização de funcionamento
Redação registada como em vigor em 18/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades da RNCCI, a competência para a emissão da autorização de funcionamento cabe à Entidade Reguladora da Saúde de acordo com o modelo constante do anexo III à presente portaria.
- 2 -Decorridos 45 dias sem que a ERS emita autorização de funcionamento, esta considera-se tacitamente deferida, a título provisório, até à emissão da autorização de funcionamento pela Entidade Reguladora da Saúde, nos termos previstos no número anterior.
- 3 -Da autorização referida no n.º 1 consta a lotação máxima de cada uma das unidades.