- 1 -A repreensão registada é aplicada às empresas cotadas em bolsa pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A repreensão registada é notificada à empresa incumpridora, com indicação do regime aplicável em caso de não regularização, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
- 3 -A repreensão registada é publicitada no Sistema de Difusão de Informação da CMVM e cessa logo que a CMVM confirme a regularização do incumprimento.
Artigo 3.º — Empresas cotadas em bolsa
Vigente desde: 06/06/2019
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Em vigor desde 06/06/2019