Artigo 2.º
Destinatários
Redação registada como em vigor em 07/12/2021.
Esta redação foi substituída em 03/03/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -São destinatários da presente medida as pessoas nas seguintes situações:
- a)Desempregados inscritos no IEFP, I. P., ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;
- b)Empregados à procura de novo emprego inscritos no IEFP, I. P., ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;
- c)Pessoas que não tenham registo de contribuições na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores independentes no mês anterior ao da candidatura ou ao da celebração do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, quando as mesmas já tenham ocorrido;
- d)Emigrantes que tenham saído de Portugal após 31 de dezembro de 2015 e que tenham residido fora do país durante pelo menos um ano;
- e)Cidadãos nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros que residam fora do território nacional, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando aplicável.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
- 3 -Os destinatários previstos nos números anteriores devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter a respetiva situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;
- b)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.