Artigo 4.º
Apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 07/12/2021.
Esta redação foi substituída em 03/03/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os destinatários referidos no artigo 2.º, que reúnam comprovadamente os requisitos previstos no artigo 3.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
- 2 -Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 pode acrescer um apoio complementar para comparticipação dos custos de transporte de bens para a nova residência, com o limite de duas vezes o valor do IAS.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de outubro de 2019 e até ao décimo segundo mês posterior ao pagamento da primeira prestação do apoio.
- 4 -O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que o acompanhe na mudança de residência para território do interior, até um limite de três vezes o valor do IAS.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
- 6 -O apoio complementar previsto no n.º 2, bem como a majoração prevista no n.º 4, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
- 7 -O apoio previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez por cada destinatário.
- 8 -Para as candidaturas referentes a trabalho por conta própria, os apoios financeiros apenas são pagos caso a atividade profissional se mantenha de forma efetiva à data do pagamento das prestações.