Artigo 5.º
Regime de acesso
Redação registada como em vigor em 17/07/2020.
Esta redação foi substituída em 07/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os períodos de candidatura à presente medida são definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
- 2 -A candidatura aos apoios previstos na presente medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P.
- 3 -Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:
- a)Cópia do contrato de trabalho ou documento comprovativo da criação do próprio emprego ou empresa, que permita verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos do artigo 3.º, salvo o disposto no n.º 6;
- b)Documento comprovativo da mudança de residência, que permita verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos do artigo 3.º;
- c)Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;
- d)Documento comprovativo da composição do agregado familiar, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
- 4 -O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 20 dias úteis a contar da data da sua apresentação.
- 5 -Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário deve apresentar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:
- a)Termo de aceitação da decisão de aprovação e comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;
- b)Comprovativos das despesas já efetuadas com o transporte de bens para a nova residência;
- c)Documentos comprovativos da mudança de residência dos membros do agregado familiar, para efeitos de atribuição da majoração prevista no n.º 4 do artigo 4.º, nos casos aplicáveis.
- 6 -Nos casos em que a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego ou empresa não tenha sido efetuada antes da submissão da candidatura, os documentos previstos na alínea a) do n.º 3 devem ser apresentados no prazo de 30 dias úteis após a data da notificação prevista no número anterior.
- 7 -A falta de envio dos documentos previstos na alínea a) do n.º 5 e no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade da decisão de aprovação.