- 1 -O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 4.º é efetuado nos seguintes termos:
- a)60 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e da documentação referida nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, nos casos aplicáveis;
- b)40 % do montante total aprovado, no décimo terceiro mês após a data de início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa ou de produção de efeitos da transferência do trabalhador;
- c)(Revogada.)
- 2 -O apoio complementar previsto no n.º 2 do artigo 4.º é pago no prazo referido na alínea a) do n.º 1.
- 3 -O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme o disposto nas alíneas a) a c) do artigo 6.º, bem como das obrigações referidas nas alíneas d) e e) do mesmo artigo.
- 4 -A comprovação da manutenção dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º é efetuada, nomeadamente, com recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional, solicitada pelo IEFP, I. P.
Artigo 7.º — Pagamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/03/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2023
Portaria n.º 63/2023 - 1.ª Série(02/03/2023)
Alterado
Em vigor de 07/12/2021 a 02/03/2023
Portaria n.º 283/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)
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