Artigo 5.º
Certificado de registo da candidatura
Redação registada como em vigor em 23/02/2021.
Esta redação foi substituída em 20/02/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O certificado de registo da candidatura, previsto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, é emitido pela plataforma eletrónica do Programa de Arrendamento Acessível com base nas informações prestadas pelos candidatos no registo da candidatura, contendo os seguintes elementos:
- a)O número de registo da candidatura, atribuído automaticamente;
- b)A identificação de todos os elementos do agregado habitacional;
- c)A finalidade de arrendamento pretendida;
- d)As modalidades de alojamento pretendidas;
- e)A tipologia máxima admissível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, quando se trate da modalidade «habitação»;
- f)O intervalo de preço de renda mensal admissível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
- g)A data de emissão e validade do certificado;
- h)Declaração a assinar por todos os candidatos, incluindo os previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que:
- i)Confirme expressamente a veracidade e atualidade das informações e dos documentos constantes no registo da candidatura, designadamente dos respeitantes à sua pessoa e aos dependentes a seu cargo;
- ii)Autorize a entidade gestora a proceder ao tratamento dos dados pessoais próprios e dos respeitantes aos dependentes a seu cargo (menores e maiores acompanhados), para os fins estritamente necessários à gestão do registo da candidatura e à fiscalização do cumprimento dos deveres assumidos no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, incluindo a confirmação, junto das entidades emitentes dos documentos comprovativos apresentados, dos dados indicados nesses documentos e no registo da candidatura;
- iii)Ateste ter sido informado de que pode retirar a autorização prevista na subalínea anterior, a todo o tempo, e que, nessa situação, deixa de poder beneficiar do Programa de Arrendamento Acessível.
- 2 -Nos casos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou quando existam no agregado habitacional maiores que não possuam a condição de candidatos, o certificado de registo de candidatura deve também incluir declaração nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea h) do número anterior, assinada pelo fiador ou pelos restantes membros maiores do agregado habitacional, consoante o caso, com as devidas adaptações.
- 3 -Cada certificado de registo de candidatura é válido por sete dias corridos a contar da data da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de renovação do mesmo enquanto o registo de candidatura se mantiver eficaz.
- 4 -O modelo de certificado de registo de candidatura é definido pelo IHRU, I. P.
- 5 -O registo de candidatura pode ser retificado, ainda que decorrido o prazo de validade previsto no n.º 3 do presente artigo, para correção de erros materiais, lapsos gramaticais, ortográficos, de mero cálculo ou de natureza análoga, desde que validada pelo IHRU, I. P., considerando-se o registo efetuado nos termos dos certificados emitidos, sem prejuízo de os efeitos da referida retificação se reportarem à data de emissão do certificado inicial.
- 6 -A validação das retificações previstas no número anterior é notificada ao candidato e ao prestador.