Artigo 6.º
Comunicações e notificações
Redação registada como em vigor em 06/06/2019.
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Para os efeitos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio:
- a)A comunicação por correio eletrónico entre os prestadores, candidatos e a entidade gestora é realizada através da plataforma eletrónica para o efeito disponibilizada pelo IHRU, I. P.;
- b)A comunicação entre a entidade gestora e outras entidades públicas ou privadas intervenientes no Programa de Arrendamento Acessível pode, mediante protocolo, ser realizada através da plataforma eletrónica referida na alínea anterior.