Artigo 13.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 09/02/2007.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Excepcionam-se do disposto no n.º 2 do artigo 1.º as associações que já beneficiem de registo no RNAJ aquando da entrada em vigor da presente portaria, para as quais será efectuada a transição de registos nos termos da regulamentação aplicável.
- 2 -No 1.º ano de vigência da presente portaria devem as associações entregar um relatório e contas correspondente às actividades desenvolvidas e apoiadas no ano civil e económico de 2006, até 31 de Maio de 2007, sob pena de não receberem a tranche a que se refere a alínea b) do artigo 4.º
- 3 -Excepcionalmente, para o ano de 2007, as candidaturas podem ser apresentadas até 20 de Fevereiro, sendo a transferência referente à 1.ª tranche efectuada até 30 de Junho.