A Portaria n.º 1451/2002, de 11 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
1.º [...]:
- a)(Revogada.)
- b)O investimento em valores mobiliários, com exceção das participações em instituições de investimento coletivo, que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em mercados regulamentados de Estados membros da União Europeia, ou noutros mercados de outros Estados membros da OCDE com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, não pode representar mais de 10 %;
- c)[...]
- d)Um máximo de 5 % pode ser representado por participações em instituições de investimento coletivo em valores mobiliários que não respeitem os requisitos de legislação adotada por força da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
2.º [...]
3.º (Revogado.)
4.º (Revogado.)
5.º Os fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário podem adotar, no momento da autorização, uma política de investimentos cuja composição da carteira seja exclusivamente constituída por valores mobiliários e pelos ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que cumpram os limites previstos na subsecção II da referida secção.
6.º Os fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário cuja política de investimentos respeite os limites referidos no número anterior:
- a)Devem incluir na respetiva denominação a expressão 'PPR/OICVM';
- b)São qualificados, para todos os efeitos legais, como organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea aa), subalínea i), do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
7.º (Anterior n.º 5.º)
8.º (Anterior n.º 6.º)