O artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.os 77/2012, de 26 de março, e 64/2014, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Taxas
- 1 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,085 % sobre o valor apurado.
- 2 -[...].