Artigo 13.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Redação registada como em vigor em 30/07/2024.
Esta redação foi substituída em 20/02/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade gestora do FA é responsável pelo processo de decisão do financiamento, com o apoio técnico de entidades públicas setoriais competentes, caso aplicável.
- 2 -As candidaturas são analisadas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 5.º e 8.º do presente Regulamento.
- 3 -As candidaturas são classificadas e hierarquizadas, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso do Fundo Ambiental, de acordo com os critérios de seleção cumulativos e respetiva pontuação constantes do anexo ii do presente Regulamento.
- 4 -Caso se verifique uma situação de empate após aplicação dos critérios referidos no número anterior, e no sentido de resolver o mesmo, será realizado um sorteio nas instalações do Fundo Ambiental em data e hora a designar, e para o qual serão convocados os beneficiários das candidaturas empatadas.
- 5 -Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, é celebrado um termo de aceitação entre a entidade gestora do FA e o beneficiário que estabelece as condições específicas do financiamento.
- 6 -Durante o procedimento de análise, seleção e decisão das candidaturas a entidade gestora do FA poderá solicitar esclarecimentos a qualquer dos documentos ou declarações produzidas no âmbito da candidatura, no âmbito do qual será dado um prazo de até 10 dias úteis para resposta.