- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Catástrofe natural ou acidente meteorológico graves, incêndio que afecte a superfície agrícola da exploração, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário e epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos desde que ponham em causa as condições de acesso previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Os casos de força maior e as respectivas provas devem ser comunicados ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 14/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2005