- 1 -A parte da QR atribuída, ao abrigo do presente diploma, no âmbito de uma candidatura à RN, não é considerada, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, até ao final da campanha leiteira subsequente à sua atribuição, desde que nessa campanha o produtor tenha produzido pelo menos 50% da QR atribuída.
- 2 -O incumprimento do limite mínimo de produção referido no número anterior implica, excepto em casos de força maior ou nas situações enquadráveis nas alíneas a), c), d) e f) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, a reversão para a RN da totalidade da QR em questão.
Artigo 11.º — Obrigatoriedade de produção da QR da RN
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006