- 1 -Ficam excluídas do acesso à RN as candidaturas em que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Candidatos que tenham participado em programas públicos de abandono, total ou parcial, da actividade de produção de leite de vaca;
- b)Candidaturas com uma QR final inferior a 100000 kg ou superior a 750000 kg;
- c)Candidatos que tenham transferido a título definitivo parte ou a totalidade da sua QR, nas últimas três campanhas, excepto nos casos de cessação dos contratos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro;
- d)Candidatos que na última e na penúltima campanha tenham produzido uma quantidade inferior a 85% da respectiva QR;
- e)Candidatos cujas explorações estejam localizadas, total ou parcialmente, em zonas vulneráveis do ponto vista ambiental;
- f)Candidatos da Região Autónoma da Madeira, enquanto o nível da produção regional se mantiver isento do regime de imposição suplementar, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, de 28 de Junho;
- g)A partir da campanha leiteira de 2006-2007, candidatos que não tenham efectuado a declaração de actividade prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro;
- h)A partir da campanha leiteira de 2008-2009, candidatos que não tenham a sua exploração licenciada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro.
- 2 -Ficam ainda excluídos do acesso à RN durante duas campanhas consecutivas os candidatos a quem tenha sido atribuída QR no âmbito da RN ao abrigo do presente diploma que, até ao final da campanha subsequente à sua atribuição, tenham produzido menos que 50% da QR atribuída.
Artigo 8.º — Critérios de exclusão
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006