- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, é concedido prazo não inferior a 10 dias para os interessados dizerem o que se lhes oferecer, contado:
- a)Da data do recibo de entrega da mensagem de correio eletrónico;
- b)Da data do registo da carta, respeitada a dilação de três dias do correio;
- c)Da data da notificação pessoal;
- d)Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Realizada a audiência prévia, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aprecia as questões suscitadas e decide no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 50, o prazo referido no número anterior é de 10 dias úteis.
- 4 -As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização obrigatória.
Artigo 8.º — Pronúncia dos interessados
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020