Artigo 12.º
Protocolo
Redação registada como em vigor em 09/02/2007.
Esta redação foi substituída em 13/03/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As OPP tornam-se responsáveis pela realização das intervenções sanitárias mediante o estabelecimento de um protocolo renovável anualmente.
- 2 -Podem candidatar-se ao estabelecimento de um protocolo as OPP já reconhecidas pela DGV e outras que venham a constituir-se, desde que a sua actividade se enquadre no sector objecto das acções a desenvolver.
- 3 -Para o estabelecimento do protocolo ou a sua renovação, a OPP deve até 30 de Novembro de cada ano apresentar um programa sanitário anual, a aprovar pela DGV.
- 4 -No protocolo devem ser indicadas as condições de atribuição da subvenção à OPP bem como o valor previsível pela execução do referido programa.