Artigo 19.º
Execução das acções pelos serviços oficiais
Redação registada como em vigor em 09/02/2007.
Esta redação foi substituída em 17/09/2022. Ver a versão consolidada
Pela execução das intervenções sanitárias inerentes aos planos de erradicação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, os criadores pagam ao serviço oficial executor os montantes determinados no anexo desta portaria.