Artigo 6.º
Requisitos do reconhecimento
Redação registada como em vigor em 09/02/2007.
Esta redação foi substituída em 13/03/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Como condição para obter o respectivo reconhecimento, as novas OPP devem integrar, pelo menos, 80% dos criadores de uma área social que deve corresponder, no mínimo, a um concelho e a um efectivo mínimo de 10000 cabeças normais, do conjunto de bovinos, ovinos e caprinos existente na referida área.
- 2 -As OPP já reconhecidas e que se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria mantêm o seu reconhecimento enquanto representarem, pelo menos, 50% dos criadores e ou dos efectivos na sua área social e apresentarem a sua candidatura à celebração do protocolo de execução do programa sanitário.
- 3 -A mudança de OPP, por parte do criador, só pode ocorrer após o termo do programa sanitário anterior, devendo o criador fazer diligências para que essa mudança aconteça de forma a os seus efectivos serem considerados no novo programa sanitário, do ano seguinte, na nova OPP.