O artigo 7.º da Portaria n.º 783/2009, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Na elaboração dos vinhos protegidos por esta portaria são seguidas as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados e satisfeitos os requisitos organoléticos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.
- 3 -(Revogado)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]