Os artigos 32.º, 42.º, 44.º, 45.º e 51.º da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O programa é coordenado pela Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., e é implementado nos termos previstos nas secções ii, iii e iv do presente capítulo.
- 3 -A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de formação profissional previstas na secção iii do presente capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º
- 4 -[anterior n.º 3].
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Podem aceder a ações de formação profissional as pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados.
- 2 -[...].
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para os efeitos deste cálculo, o valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:
Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 (horas))
em que:
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
Vb = valor da bolsa (100 % do IAS);
Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.
- 3 -A constituição dos grupos de formação deve obedecer às normas previstas na regulamentação específica de cada uma das modalidades de formação.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, o regime da secção iv do capítulo iv aplica-se às candidaturas apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o final de julho de 2019, até à conclusão dos respetivos processos.
- 5 -O disposto na secção iv do capítulo iv aplica-se ainda às candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas.